quinta-feira, 19 de maio de 2011

Grupo La Mare: Preparação e acompanhamento para o parto normal

A Humanização do Parto e do Nascimento
O movimento de Humanização do Parto e Nascimento veio não somente para estimular e apoiar experiências mais fisiológicas, seguras e positivas, mas também para estimular os profissionais envolvidos que o momento do parto e nascimento merecem ser assistidos de forma individualizada e acolhedora em ambiente intimista e confortável. Este movimento também veio lembrar e alertar às mulheres que é preciso ser mais consciente e ativa durante todo processo de gestação, parto e puerpério. Ter uma atitude consciente em relação às escolhas e participar das decisões neste processo é vital quando se acredita que gestar, parir, nascer, criar e recriar não processos sagrados.

Fazer escolhas pressupõe buscar informações embasadas, seguras e refletir sobre os seus desejos mais íntimos e as possibilidades que existem a sua vólta, e que se controem todos os dias, junto aos profissionais e serviços que oferecem a assistência durante esta fase da vida.

O parto é um processo que envolve, de modo geral, muitas dúvidas, medos e ansiedades. Hoje em dia a visão do parto como um processo de alto alto risco e de muito sofrimento também se tornaram comuns na crenças e relatos desta experiência. Mas será mesmo um processo tão arriscado e sofrível? Serão mesmo as dores das contrações as piores do mundo? Por que será que as mulheres estão perdendo cada vez mais a sua capacidade de parir naturalmente?

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Licença Maternidade para Estudantes

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.202, DE 17 DE ABRIL DE 1975.
Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969.

Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.

Art. 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.

Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 17 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Ernesto Geisel
Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1975

Este decreto-lei está disponível para consulta site do governo federal no endereço:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6202.htm


As partes em destaque no texto da lei são grifos nossos.

Licença Maternidade 180 Dias - Vigência a partir de 2010

Por Sérgio Ferreira Pantaleão

A licença maternidade pelo período de 180 dias
, antes da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008 ser sancionada, já vinha sendo aplicada em algumas cidades e estados, os quais estabeleciam tal período através da aprovação de leis estaduais ou municipais.

De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) vários Estados já haviam aprovado leis que estendiam às servidoras públicas o período de licença maternidade para 180 dias.

Há também vários municípios que já haviam aprovado leis que estendiam este benefício, mas que também só atingiam as servidoras públicas das respectivas cidades, ou seja, este benefício não se estendia aos trabalhadores sob o regime CLT. Veja a lista completa dos estados e municípios publicados no sítio da SBP no endereço:

http://www.sbp.com.br/show_item2.cfm?id_categoria=17&id_detalhe=2175&tipo_detalhe=s

Além da ampliação da licença maternidade, há cidades e estados que também ampliaram a licença paternidade de 5 dias (previstos na Constituição Federal) para 10 dias, o que vale também somente para os servidores públicos.


LICENÇA MATERNIDADE - SETOR PRIVADO (REGIME CLT)
No âmbito Federal o projeto de lei (PL 2.513/07) que criava o Programa Empresa Cidadã, foi convertido na Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, aprovada pelo Presidente da República, a qual prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias.

Dados da Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que a amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarréia.

Conforme estabelece a nova lei, as empregadas das empresas privadas que aderirem ao Programa - inclusive as mães adotivas (de forma proporcional) -terão o direito de requerer a ampliação do benefício, devendo fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto.

Já para o empregador que aderir voluntariamente ao Programa, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil, este benefício será estendido automaticamente à todas as empregadas da empresa. Neste caso, não há necessidade de a empregada fazer o requerimento.

A lei prevê que durante a prorrogação da licença-maternidade a empregada terá direito à remuneração integral. Os dois meses adicionais de licença serão concedidos imediatamente após o período de 120 dias previsto na Constituição.

No período de prorrogação da licença a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, já que tais situações estariam contra o objetivo do programa.

Notícia disponível no site Guia Trabalhista, disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/lic_matern_180dias.htm